segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Parceria promove capacitação aos profissionais de enfermagem

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN-RJ) firmou parceria com a SOBENFeE (Sociedade Brasileira de Enfermagem em Feridas e Estética) com objetivo de direcionar ações visando à melhoria da qualidade de assistência em enfermagem.

Entre as iniciativas está a criação de um centro de capacitação e atualização para profissionais de nível médio e superior de todo o estado na sede do COFEN, no Rio.


A parceria visa ainda a promover a prevenção e o tratamento de feridas, suprindo a grande demanda e incidência de lesões, como úlcera por pressão, pé diabético, úlceras venosas etc. Participaram da reunião o presidente do COREN-RJ, Pedro de Jesus Silva; a conselheira Glacy Kelly Bisaggio; a presidente da SOBENFeE, Mara Blanck; e a enfermeira Silvana Vivacqua.

Fonte: COREN-RJ

domingo, 31 de janeiro de 2010

Equipe do Hospital São Paulo elabora guia prático de Enfermagem

Livro foca atividades cotidianas baseado no contexto da realidade brasileira

A partir de estudos e vivências de docentes e enfermeiros do Hospital São Paulo, a professora Maria Isabel Sampaio Carmagnani e equipe acabam de lançar o livro Procedimentos de Enfermagem Guia Prático, focado nas melhores práticas de cuidados de enfermagem no contexto da realidade brasileira.
De consulta rápida, o guia tem como público-alvo estudantes e profissionais na execução de atividades clínicas cotidianas. Organizado de forma lógica e prática, o conteúdo aborda: cuidados com a pele, cuidados nutricionais, com eliminações, respiratórios, verificação de parâmetros clínicos, procedimentos intravasculares, administração de medicamentos e coleta de material para exames. Há, ainda, recomendações e observações específicas que apoiam decisões em caso de dúvidas.
Algumas das principais diferenças destacadas pelo livro entre a rotina da enfermagem nos hospitais públicos do país e a literatura, especialmente norte-americana, são as questões de legislação, onde as atribuições dos profissionais podem diferir. Outro detalhe é o uso de figuras e ilustrações que representam a prática dos hospitais brasileiros. " Os profissionais já tiveram acesso a essas informações durante sua formação, mas este material é de consulta rápida, voltado para a prática, este é o diferencial" , afirma Maria Isabel.
Como recomendação final, os autores enfatizam a importância do direcionamento do ato de cuidar como uma ação que deve envolver formação de vínculo e acolhimento. A meta é contribuir para a prática da Enfermagem de acordo com os princípios humanísticos que norteiam a profissão. " O mais relevante foi a participação de nomes que são expoentes na enfermagem em especialidades como cuidados com a pele e feridas, cuidados em ressuscitação cardio-pulmonar, bem como procedimentos que envolvem pacientes críticos" , destaca a professora.

Fonte: Isaude.net

ATO MÉDICO - RETROCESSO HISTÓRICO DO DIREITO À SAÚDE

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP), responsável pela representação da categoria dos enfermeiros em todo o Estado e em todos os níveis, Classe que congrega o maior exército da saúde do País, com 67 mil profissionais só no Estado, vem a público se posicionar quanto ao PL 7703-B, que dispõe sobre o exercício da medicina, conhecido como Ato Médico. O Projeto de Lei tem por objetivo definir as prerrogativas da medicina enquanto profissão e deve merecer o respeito do SEESP, desde que sofra as devidas alterações necessárias, uma vez que a sua atual redação afeta as demais profissões da saúde, já regulamentadas por lei.
A aprovação do PL na sua atual forma transfere ao médico atividades executadas atualmente por profissionais enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas entre outros, e que tiveram formação acadêmica para tal.
Para entender melhor, um exemplo claro disto é o fato de caso o paciente tenha uma determinada dieta prescrita somente o médico poderá alterá-la, e a nutrição será mera executora da vontade do médico.
Se por acaso for prescrita a punção de uma veia em determinado membro e não houver condições físicas no determinado local, o enfermeiro não poderá optar por outro acesso mais viável, pois estará praticando exercício ilegal da profissão. Mesmo no caso de ser uma medicação para atenuar a dor, caso muito comum em Prontos-Socorros. Outro exemplo é o caso da população da periferia, onde muitas vezes não há médicos suficientes. Essa população ficará sem qualquer tipo de atendimento inicial, pois qualquer procedimento necessitará de prescrição médica.
Quantas consultas serão necessárias para que se consiga uma fisioterapia? Primeiro o paciente passará pelo médico para prescrever, depois ele passará em consulta com o fisioterapeuta, depois retornará ao médico caso haja necessidade de alteração de tratamento, enfim o cidadão passará mais tempo tentado marcar consultas invés de propriamente se tratar.
Isso é um retrocesso histórico, pois acaba com o trabalho em equipe e prejudica a sociedade e o desenvolvimento do SUS, que foi uma conquista histórica do movimento sanitarista no país.
O projeto é lesivo, pois afronta o princípio constitucional da integralidade da assistência e do acesso universal aos serviços de saúde, o que exige a participação de toda a equipe de saúde e não só do médico. Coloca uma sobrecarga financeira para o orçamento da saúde pública e aumenta o lucro da saúde privada, além de ferir a liberdade do exercício profissional assegurada na Constituição Federal.
Assim, nós do SEESP consideramos tal projeto na forma como está redigido atualmente como uma maneira de fazer reserva de mercado, não importando o bem estar coletivo da sociedade, colocando o interesse privado a frente do interesse público e da sociedade brasileira.

Solange Caetano é presidente do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP)

Fonte: Isaude.net

ARTIGO - Arte e Ciência na Enfermagem: A Inteligência Emocional

O entendimento das emoções é fundamental na prática clínica e hospitalar. Em sua prática clínica, este é central para a promoção dos cuidados da saúde. Decisões clínicas, baseadas em códigos e princípios ético-profissionais, ocorrem constantemente em pronto-socorros e unidades de emergência. Nestes, emoções influenciam as relações profissionais, tendo impacto nas decisões de cuidados aos pacientes, e afetam os profissionais de saúde num nível intrapessoal. O que faz da inteligência emocional importante ingrediente ativo na prática, na educação, na liderança e na pesquisa em enfermagem.


Em relação à prática, a própria natureza da enfermagem obriga que enfermeiros sejam emocionalmente inteligentes. Isto decorre porque os enfermeiros fornecem cuidados através de relações humanas, sendo responsáveis em contribuir para com estas relações e as emoções que as envolvem. Logo, entender e lidar com emoção é habilidade nuclear na enfermagem, sendo requisito profissional da prática de enfermagem competente. Em relação à educação em enfermagem, a inclusão de conceitos da inteligência emocional em sua grade curricular pode ajudar na preparação de estudantes para a competência emocional de lidar com a prática clínica eficiente. Isto porque os estudantes necessitam entender a natureza emocional da enfermagem para a prática, assim como, de possuírem, eles próprios, habilidades emocionais para promoverem cuidados clínicos competentes e conseguirem lidar com ambientes emergenciais.

Em relação à liderança na enfermagem, inteligência emocional é concebida como habilidade de liderança executiva, que beneficia tanto cuidados com pacientes, quanto com enfermeiros e organizações hospitalares. Líderes emocionalmente inteligentes influenciam cuidados com o paciente, motivando enfermeiros a tomarem decisões práticas de alto nível. Ademais, estabelecem relações positivas com os enfermeiros, as quais refletem o entendimento do contexto do cuidar, assim como, o reconhecimento das necessidades emocionais e profissionais de outros colegas no contexto clínico-hospitalar. Logo, estabelecer relações positivas enriquece a prática da enfermagem para a promoção da qualidade dos cuidados com o paciente.

Em relação à pesquisa, estudiosos da enfermagem estão começando a investigar a natureza da inteligência emocional na enfermagem. Neste sentido, procuram entender a conexão entre emoções e eficácia na prática clínica. Há especulações que enfermeiros com inteligência emocional são mais dedicados às suas tarefas, influenciando ambientes organizacionais e amortizando o stress dentro destes. Portanto, o uso potencial da inteligência emocional na arte e ciência da enfermagem é amplo. E seu entendimento beneficia tanto pacientes, quanto enfermeiros e organizações.




José Aparecido da Silva - Professor da USP-RP


Fonte:COFEN

São Paulo será sede de conferência internacional sobre saúde


São Paulo, a capital financeira do Brasil, se prepara para receber os principais lideres mundiais da área da saúde, na VIII Conferência da Rede Global de Centros Colaboradores da Organização Mundial da Saúde (OMS) para Enfermagem e Obstetrícia, que será de 28 a 30 de julho 2010.

O evento, bianual, acontece pela primeira vez no Brasil e já está confirmada a participação de profissionais de mais de 20 países. Para a abertura, no dia 28, confirmou-se a presença da princesa da Jordânia, Muna AL-Hussein.
Durante três dias, profissionais e convidados vão discutir a renovação da meta da OMS para a atenção primária, que traz o slogan "Atenção primária, agora mais do que nunca". Por isso o tema central da Conferência de 2010 será "Atenção primária à Saúde: Várias perspectivas, uma meta".
A programação científica, de interesse de todos os profissionais da área da saúde também reúne, tradicionalmente, enfermeiros em torno de diretores e representantes de Centros Colaboradores em busca de interações que resultem em ações práticas dentro dos objetivos da Rede Global.
No primeiro dia do evento, 28 de julho, três cursos em um pré-congresso abordarão a assistência em enfermagem, ações para articular pesquisa e prática e maternidade segura.
A saúde ao redor do mundo e os desafios da Enfermagem e Obstetrícia frente às metas da OMS e as perspectivas para a formação de recursos humanos na área serão os temas de três mesas-redondas e duas conferências no dia 29 de julho.
No último dia do evento, 30 de julho, quatro mesas-redondas vão discutir as perspectivas da Enfermagem e Obstetrícia na renovação da atenção primária à saúde e o uso de tecnologias de informação nesse processo, além do direito do ser humano à saúde os desafios dos profissionais de saúde e experiências práticas e inovadoras, em diferentes realidades.
Para finalizar, apresentações de pôsteres de trabalhos científicos seguidos da conferência de encerramento "Liderança em Enfermagem e Obstetrícia para um mundo em mudança".

Mais informações: www.primarycareconference.com


Fonte: COFEN


sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

COFEN DIVULGA NOTA SOBRE ATO MÉDICO



NOTA OFICIAL SOBRE O PROJETO DE LEI 7703-B (ATO MÉDICO)



O Conselho Federal de Enfermagem, Autarquia Federal, criado pela Lei Federal nº 5.905/73, órgão responsável pela normatização, disciplinamento e fiscalização do exercício da enfermagem, vem através deste instrumento, com fulcro na deliberação ocorrida na última Reunião Ordinária de Plenária, ocorrida no último dia 06 de Dezembro, na cidade de Fortaleza, Ceará, manifestar sua posição oficial quanto ao Projeto de Lei nº 7703, que dispõe sobre o exercício da medicina.
O projeto que define as prerrogativas da profissão médica merece todo o respeito e apoio por parte do Conselho Federal de Enfermagem, porém não merece prosperar, em nosso entendimento, da maneira como está sob pena de atentar contra a ordem constitucional, na medida que afeta outras profissões regulamentadas por lei.
Vejamos por exemplo a questão contida no Art. 4º, I, que define como ação privativa dos médicos a formulação de diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica.
Ora, é de conhecimeto geral que o diagnóstico nosológico refere-se ao diagnóstico de sinais e sintomas das doenças, o que significa dizer, que não é admissível que um profissional da área de saúde trate um paciente, de forma segura e digna, sem saber ou mesmo identificar os sinais e sintomas das patologias.
Portanto, todos os profissionais de saúde realizam diagnóstico nosológico e prescrição terapêutica considerando a sua área de competência, sua área de formação e experiência, ou seja, diagnóstico da doença.
Ainda nesta seara, é inconteste na comunidade internacional, o consenso que as causas das doenças, em sua maioria, são multifatoriais, por vezes não totalmente conhecidas, cabendo a cada profissional, dentro de sua formação técnica, identificar conjunto de sinais e sintomas (diagnóstico nosológico) para a minimização da patologia do paciente.
Da forma como está definido o dispositivo, mesmo com a ressalva contida no § 2º do mesmo dispositivo, deixa margem para os Conselhos de Medicina recorrem ao Judiciário para tentar obrigar a população a primeiro obter um diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição médica, para depois haver o atendimento por outro profissional. O que não seria nenhuma novidade tendo em vista as inúmeras ações judiciais contra a enfermagem que envolveram o tema prescrição de medicamento e acupuntura há bem pouco tempo.
Algumas questões levantadas aqui são oportunas para ilustrar este contexto, se não vejamos: como ficaria a prescrição para tratamento de feridas? Como ficaria a prescrição do enfermeiro para o tratamento de DSTs, das patologias contempladas na estratégia do AIDPI, das parasitoses intestinais, da Tuberculose, dentre outras, para as quais as evidências dos sinais e sintomas não deixam dúvidas quanto ao diagnóstico e tratamento, e que já encontra-se perfeitamente regulamentado na Lei 7.498/86 e nas portarias emitidas pelo Ministério da Saúde do Brasil como estratégia para melhorar a atenção básica no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Em função do exposto, neste ponto específico, no intuito de garantir a autonomia da profissão de enfermagem, sugerimos a alteração da norma do inciso I do Artigo 4º do PL em debate para a seguinte redação: "Art. 4º - São atividades privativas do médico: I- formulação do diagnóstico nosológico médico e respectiva prescrição terapêutica médica".
Cumpre também ressaltar que a lei do "ato médico" não deveria dispor sobre as competências das outras profissões da área de saúde, tal como o faz no § 2° do art. 4° do projeto de lei 7703-B. As profissões regulamentadas já tem sua competências definidas em lei ou, acaso não tenham, deveriam tê-las por lei própria, jamais em uma lei que disponha sobre as funções de outro profissional no caso o "médico".
No mesmo §2° o projeto de lei foi omisso ao não elencar expressamente como ato não privativo de médico o diagnóstico de enfermagem, cuja essência é completamente diversa do diagnóstico médico. Vejam a gravidade de termos nossas atribuições elencadas em leis de outros profissionais que desconhecem as nossas competências, poderemos considerar esta ausência como esquecimento ou será alguma atitude castradora. Ademais, essas competências dos enfermeiros já estão elencadas na lei 7498/86, a qual dispõe exclusivamente sobre as atribuições dos profissionais de enfermagem, prescrevendo condutas, exigindo determinadas qualificações técnicas.
Do mesmo modo que o § 4°, inciso III contém uma excrescência jurídica e mesmo lógica ao dispor que a "invasão dos ofícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos" é uma atividade exclusiva do médico. Tão despropositado esse dispositivo normativo que o simples fato de se introduzir um bastão de algodão (conhecidos vulgarmente como cotonetes) no ouvido de uma criança consistiria em ato médico, portanto passível de sanção acaso praticado por qualquer cidadão que não possua diploma de medicina, inclusos os demais profissionais da área de saúde.
Ainda de se ponderar que há um projeto de lei tramitando no congresso nacional que versa sobre o exercício da acupuntura. Nesse passo cumpre salientar que a redação do § 8° do art. 4° que elenca a punção como ato privativo de médico, além de violentar frontalmente o consenso obtido nos debates travados no Senado federal, apresenta ainda inconstitucionalidade flagrante uma vez que injustamente limita o exercício profissional.
A liberdade do exercício profissional consiste em uma garantia fundamental, entendida esta como o meio ou mecanismo assegurador de um dado direito fundamental, no caso o direito fundamental da liberdade. Direito da liberdade consiste em somente ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei e a garantia fundamental do livre exercício profissional assegura justamente que as profissões regulamentadas somente sofreram as limitações postas na lei.
Considerando que não detém o COFEN, ou qualquer outro conselho profissional legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, futuro questionamento judicial acerca da inconstitucionalidade da lei demandará um esforço também político - já que os legitimados para a Ação direta de inconstitucionalidade o são em número reduzido. O questionamento sobre a inconstitucionalidade no controle difuso ainda que possa ser provocado pelos conselhos de fiscalização demanda ordinariamente anos até ser implementado.
Por fim, o projeto é lesivo ao Sistema Único de Saúde ao atentar contra o princípio constitucional da integralidade da assistência e do acesso universal e iqualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, recuperação e proteção. Tais princípios basilares por si só exigem uma abordagem multiprofissional e do trabalho em equipe. Abordagem esta que vem sendo consolidada em todo o mundo no campo do trabalho e na produção do conhecimento e que no Brasil, especificamente na área de saúde, corre o risco de sofrer um retrocesso caso sejá aprovado o projeto de lei do Ato Médico com a redação atual, consolidando reserva de mercado para a categoria médica em detrimento do interesse público.


Brasília, 15 de dezembro de 2009.

Manoel Carlos Néri da Silva
Presidente
Conselho Federal de Enfermagem


Fonte: COFEN

Terapias Alternativas

TERAPIA FLORAL



A Terapia Floral é uma modalidade de tratamento complementar à saúde que busca o equilíbrio emocional e mental a fim de causar um reflexo positivo em toda a vida do cliente.

As Essências Florais têm sua ação baseada nos princípios de ressonância vibratória e sincronicidade entre a energia das flores e o padrão vibratório do ser humano. Facilitam a transformação da postura emocional, despertando dons, talentos e virtudes latentes e modificando, para melhor o comportamento do indivíduo.
Foram descobertos por Edward Bach e têm seu uso legalizado pelos órgãos competentes (ANVISA, COFEN - CORENs).


ACUPUNTURA



Acupuntura é a técnica de inserção de agulhas em pontos específicos do corpo para estimulação dos canais energéticos que promovem o equilíbrio e a saúde do corpo e da mente do indivíduo.

Tem efeitos imediatos e duradouros no corpo físico e é usada no tratamento e prevenção de doenças desde 3000 anos a.C, sendo um dos ramos da Medicina Tradicional Chinesa.
Seus fundamentos têm comprovação científica no Brasil e, sua prática, está entre as reconhecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).

A Acupuntura foi recentemente incluída como tratamento para os clientes da rede pública de saúde no Brasil.
A Acupuntura Dermato Funcional (Estética) utiliza as mesmas técnicas da Acupuntura Tradicional aplicadas no intuito de minimizar rugas, marcas de expressão, celulite, gordura localizada, flacidez, e outros transtornos ligados à aparência e beleza do ser humano.


Fonte: www.enfermagemdaalma.com.br